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3ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE CONFRADES E AMIGOS DO CAMINHO DE SANTIAGO DE COMPOSTELA - SÃO PAULO - BRASIL - ACACS-SP

 

CAPÍTULO I

Seção I
Da denominação, natureza jurídica e princípios

Artigo 1º - A Associação de Confrades e Amigos do Caminho de Santiago de Compostela - São Paulo - Brasil, doravante denominada Associação, instituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de associação, fundada em 25 de novembro de 1995, aberta a todas as pessoas, com a mesma afinidade, com patrimônio próprio e distinto do de seus associados, é regida por este estatuto e pelas leis e regulamentos previstos na legislação civil em vigor.

Seção II
Das finalidades e objetivos

Artigo 2º - A Associação tem por finalidades e objetivos:
I - Incentivar a peregrinação ao sepulcro do Apóstolo Thiago, localizado em Santiago de Compostela, Espanha;
II - Promover e/ou produzir ações culturais, técnicas, legais, turísticas, científicas, político-ambientais e outras, visando a orientar e preparar os futuros peregrinos;
III - Incentivar e promover caminhadas, visando à preparação para o Caminho a Santiago de Compostela;
IV - Buscar meios para que os peregrinos sejam bem acolhidos e atendidos em sua peregrinação, em todos os caminhos que conduzam a Santiago de Compostela;
V - Colaborar com a Catedral de Santiago de Compostela, facilitando a assistência espiritual, cultural e material aos peregrinos em sua preparação e partida rumo ao Caminho de Santiago, principalmente nos "anos santos compostelanos";
VI - Ajudar a preservar o patrimônio religioso e cultural, fruto da história dos Caminhos de Santiago.

Artigo 3º - A Associação não tem finalidade lucrativa e não distribuirá lucros ou resultados, seja aos associados, seja a seus diretores, devendo eventual resultado positivo ser aplicado na realização de suas atividades institucionais.

Parágrafo único - A Associação poderá exercer qualquer atividade econômica visando a manter suas atividades institucionais, respeitado o disposto no Capítulo V, infra.

Artigo 4º - A Associação poderá associar-se a qualquer entidade nacional ou internacional, desde que possua objetivo afim, para a consecução de seus objetivos e seu aprimoramento, sem, contudo, perder a personalidade jurídica própria, mediante aprovação da diretoria executiva, ad referendum da assembleia geral.

Seção III
Sede, foro e duração

Artigo 5º - A Associação tem sede e foro em São Paulo, Capital, à Rua Tibiri 59, no bairro Jardim São Paulo, CEP 02043-070, podendo mudar de sede, abrir filiais, escritórios, oficinas e outras dependências em qualquer ponto do país ou exterior, mediante decisão da diretoria executiva.

Artigo 6º - A Associação terá prazo indeterminado de duração, e somente se dissolverá por deliberação da assembleia geral, nos termos dos arts. 47 e 48, infra.

 

CAPÍTULO II

Seção I
Forma de admissão

Artigo 7º - Serão admitidas como associadas as pessoas que reunirem as condições exigidas por este estatuto, devendo o candidato submeter-se ao seguinte procedimento:
a - Preencher a proposta de admissão fornecida pela Associação, com seus dados pessoais;
b - A proposta de admissão de pessoa física deverá ser preenchida em formulário oficial da Associação, acompanhada de uma foto do candidato, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, atualizados;
c - A proposta de admissão de pessoa jurídica deverá ser preenchida em formulário oficial da Associação, devendo ser anexado seu contrato social;
d - O associado punido com pena de expulsão apenas poderá ser readmitido com a aprovação de no mínimo 6 (seis) membros da diretoria executiva.
e - Aprovação da diretoria executiva à sua admissão, que também terá autonomia para, a bem da Associação, deliberar a respeito da regularização de débitos dos associados, valendo o critério adotado como regra geral, cuja divulgação será obrigatória.

Seção II
Categorias de associados

Artigo 8º - Podem associar-se as pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a seguir e elevar os princípios e objetivos da instituição, sendo distribuídas nas seguintes categorias:
I - Fundador: pessoa física que participou do ato de constituição e assinou a ata de fundação da Associação, com dever de pagamento da contribuição instituída;
II - Efetivo: toda pessoa física ou jurídica que venha a ingressar na Associação, com dever de pagamento da contribuição instituída;
III - Honorário: pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados à Associação, é indicada e aprovada pela diretoria executiva, para tal honraria, sem dever da contribuição instituída, não podendo votar ou ser votada;
IV - Mantenedor: toda pessoa física ou jurídica que, ingressando na Associação, contribui espontaneamente com valores superiores à contribuição instituída.

Artigo 9º - Os associados não têm qualquer responsabilidade quanto aos débitos e obrigações da Associação.

 

CAPÍTULO III

Seção I
Dos deveres dos associados

Artigo 10 - São deveres dos associados:
I - Observar e seguir todas as normas promulgadas neste estatuto, em regimento interno ou demais normas baixadas pelos órgãos diretivos;
II - Participar, regularmente, das reuniões e atividades, quando convocados;
III - Manter conduta moral e ética compatível com os usos e costumes, e que não colidam com os preceitos instituídos no estatuto e no ordenamento jurídico pátrio;
IV - Contribuir financeiramente, pagando, em dia, as contribuições instituídas;
V - Comunicar as alterações cadastrais;
VI - Abster-se de praticar atos visando à autopromoção ou de terceiros, ou que venham a denegrir a instituição ou seus associados, utilizando-se de recursos humanos, materiais ou imateriais da Associação, sob qualquer meio ou forma.

Seção II
Dos direitos dos associados

Artigo 11 - São direitos dos associados:
I - Participar de todos os eventos e atividades desenvolvidas pela instituição;
II - Participar das assembleias gerais, tendo direito a voz para opinar, discutir ou discordar dos temas abordados nas mesmas;
III - Votar, desde que filiado há mais de 6 (seis) meses e, à exceção da pessoa jurídica, ser votado, desde que filiado há mais de 1 (um) ano;
IV - Oferecer sugestões e cobrar ações deliberadas em reuniões da diretoria executiva;
V - Acessar as atas de reuniões e livros contábeis, mediante solicitação por escrito, devendo ser respeitado o prazo de atendimento em até 15 (quinze) dias corridos da data de solicitação;
VI – É direito do associado demitir-se da Associação, a qualquer tempo, quando julgar necessário, protocolando junto à secretaria da Associação seu pedido de demissão.

§ 1º - Os direitos previstos nos incisos II a V somente poderão ser exercidos pelo associado em dia com as contribuições instituídas, pessoalmente ou por meio de mandato, sendo desnecessário, no respectivo instrumento, o reconhecimento de firma, respeitado o disposto nos artigos 39 a 42, infra.

§ 2º - Os direitos estabelecidos neste estatuto são pessoais e intransferíveis, devendo, em relação aos associados pessoas jurídicas, ser exercidos por seus representantes legais, podendo, neste caso, ser aceita procuração, de acordo com seu contrato social, sendo desnecessário, no respectivo instrumento, o reconhecimento de firma.

Seção III
Do pagamento de contribuições

Artigo 12 - Para ingresso como associado será cobrado taxa de admissão e anuidade, fixadas pela assembleia geral ordinária, no valor e condições a serem propostos pela diretoria executiva, com exposição de motivos.

 

CAPÍTULO IV
Das penalidades

Artigo 13 - Os associados que infringirem as disposições deste estatuto, ou demais normas baixadas pelos órgãos diretivos, estarão sujeitos a responder por seus atos perante a diretoria executiva, sem prejuízo das possíveis ações civis e criminais.

Artigo 14 - As penalidades a serem aplicadas são:
I - Advertência por escrito: aplicada em falta disciplinar leve;
II - Suspensão: aplicada àquelas infrações de caráter médio e nas reincidências do inciso I;
III - Expulsão: aplicada às infrações consideradas graves, a critério da diretoria executiva.

Artigo 15 - O processo de apuração da falta será realizado pela diretoria executiva que, com base em relatório do conselho de ética, julgará a infração.

Parágrafo único - Incumbirá ao conselho de ética, nos termos do artigo 30, inciso II, infra, descrever à diretoria executiva, em relatório sigiloso, as provas colhidas, bem como sugerir aplicações de penalidade.

Artigo 16 - É assegurado ao suposto infrator ampla defesa, respeitado o contraditório.

Parágrafo único - Das penas aplicadas pela diretoria executiva caberá recurso, sem efeito suspensivo, à assembleia geral no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão.

Artigo 17 - O associado expulso não poderá participar das atividades da Associação, seja a que título for.

 

CAPÍTULO V
Das fontes de recursos

Artigo 18 - Os recursos destinados à manutenção da Associação serão provenientes de:
I - Anuidades;
II - Administração de seu patrimônio seja de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais;
III - Contribuições instituídas e cobradas de seus associados, ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - As decorrentes do exercício de suas atividades;
V - Rendimentos de aplicações financeiras;
VII - Convênios ou contratos, firmados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, com o objetivo de financiar projetos que estejam de acordo com seus objetivos sociais;
VIII - Promoção de cursos, palestras, conferências, feiras, seminários, eventos e congêneres, desde que estejam de acordo com o objetivo social da Associação;

 

CAPÍTULO VI

Seção I
Da constituição e funcionamento dos órgãos diretivos e administrativos

Artigo 19 - São poderes diretivos da Associação, nos termos das prerrogativas e deveres estabelecidos por este estatuto:
a - Assembleia geral;
b - Diretoria executiva.

Parágrafo único - Os membros da diretoria executiva não perceberão da Associação remuneração de qualquer espécie.

Seção II
Da assembleia geral

Artigo 20 - A assembleia geral, em primeira chamada, instala-se com a presença mínima de metade mais um dos associados votantes, ou, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.

Artigo 21 - A assembleia geral reunir-se-á:
a - Ordinariamente, a cada ano, no mês de novembro, para deliberar sobre as contas do exercício corrente, e, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, de preferência na segunda quinzena do mês de novembro, para eleição da diretoria executiva;
b - Extraordinariamente, quando o presidente da Associação, com o aval de 2 (dois) diretores, assim o determinar, ou quando 1/10 (um décimo) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários promovê-la, consoante o disposto no art. 60 do Código Civil.

§ 1º - O presidente da diretoria executiva fixará data, hora e local da assembleia geral;

§ 2º - A convocação para a assembleia geral será feita por aviso fixado em lugar visível nas dependências da Associação e publicado em seu site, com antecipação de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias corridos, devendo constar a ordem do dia, com indicação de lugar, data e horário para a primeira e segunda chamadas;

§ 3º - A diretoria executiva eleita assumirá no dia 1o de janeiro do ano subsequente, garantida sua participação nas reuniões de diretoria e em todas as deliberações e atividades rotineiras desenvolvidas pela diretoria executiva até essa data, na forma do art. 28, § 2o, deste estatuto.

Artigo 22 - Compõe-se a assembleia geral de todos os associados presentes e em dia com suas obrigações para com a Associação, conforme artigo 10 deste estatuto.

Artigo 23 - A mesa diretora da assembleia geral será composta por pessoas nomeadas pela diretoria executiva, ad referendum da assembleia.

Artigo 24 - As deliberações serão feitas por voto aberto e por maioria simples dos votantes, salvo quando se fizer necessário o quórum mínimo de metade mais um dos votantes.

Parágrafo único - A votação pode se realizar de forma híbrida, ou seja, presencialmente ou por meio eletrônico, desde que identificado o associado votante.

Artigo 25 - Compete privativamente à assembleia geral:
a - Eleger os membros da diretoria executiva;
b - Destituir diretores;
c - Aprovar as contas;
d - Alterar e aprovar o estatuto social;
e - Decidir sobre a fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação e do destino do patrimônio social.

Artigo 26 - A diretoria executiva obrigatoriamente fará constar da ordem do dia da assembleia geral ordinária: a prestação de contas; o relatório de atividades da gestão; o plano de metas, assim como o valor da contribuição anual dos associados.

Seção III
Da diretoria executiva

Artigo 27 - A diretoria executiva é formada por 7 (sete) associados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único - Nenhum associado poderá compor a diretoria executiva por mais de duas gestões sucessivas, não importando o cargo que tenha ocupado e tampouco o tempo de sua participação.

Artigo 28 - As reuniões da diretoria executiva dar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente.

§ 1º - O presidente participará, obrigatoriamente, de todas as reuniões da diretoria executiva, tendo voto de qualidade.

§ 2º - No prazo de até 5 (cinco) dias após as eleições, a diretoria executiva em exercício deverá reunir-se com a diretoria eleita, a fim de transmitir todas as informações relativas à administração da Associação.

Artigo 29 - Todas as reuniões da diretoria executiva serão transcritas em ata, que ficará sob a guarda e responsabilidade do diretor secretário.

Artigo 30 - Compete à diretoria executiva:
I - Apreciar e decidir a aceitação de candidatos em qualquer categoria de associado;
II - Constituir, quando necessário, um conselho de ética, formado por 3 (três) associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, para apurar faltas cometidas por associados;
III - Elaborar o regulamento interno, bem como promover suas alterações;
IV - Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
V - Praticar todos os demais atos necessários para a operação normal da Associação, inclusive a abertura, movimentação e fechamento de contas bancárias; a emissão, assinatura e endosso de cheques; ordens de pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais contas; a assinatura de contratos em geral, inclusive de mútuo; o recebimento e a quitação de dívidas; a nomeação, em nome da Associação, de representantes, agentes e procuradores, seja "ad judicia" ou "ad negotia";
VI - Resolver e deliberar sobre os casos não previstos no estatuto ou sobre divergências na sua interpretação;
VII - Representar e fazer representar a Associação nos atos para os quais a mesma for convidada.

Artigo 31 - Havendo renúncia de até dois membros da diretoria executiva, os diretores remanescentes poderão nomear-lhes substitutos dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, até serem referendados pela próxima assembleia geral.

Artigo 32 - A diretoria executiva é o órgão representativo e administrativo da Associação, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três conselheiros, respeitado o disposto no artigo 27 deste estatuto.

Parágrafo único - Em reunião ordinária, os membros da diretoria executiva poderão decidir, por unanimidade dos presentes, nomear ou destituir diretores adjuntos, que terão as competências previstas nos incisos I e VII do artigo 30.

Artigo 33 - Compete ao presidente, com o apoio dos demais membros da diretoria executiva, administrar a instituição, convocar e presidir as reuniões, autorizar pagamentos, em conjunto com o tesoureiro, bem como representá-la, individualmente, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em todos os atos que se fizerem necessários, podendo inclusive transferir estas responsabilidades a membros da diretoria executiva, mediante procuração, excluídas as competências da assembleia geral.

Parágrafo único - Cabe ao presidente, nas votações, o voto de qualidade.

Artigo 34 - São funções do diretor secretário, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente:
a - Elaborar e divulgar as atas e comunicações internas, assiná-las em conjunto com o presidente;
b - Lavrar as atas das reuniões da diretoria executiva e responder pelos serviços da secretaria da Associação, dirigindo todo o expediente e seu pessoal.

Artigo 35 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente na falta deste, em todas as suas funções.

Artigo 36 - São funções do diretor tesoureiro, em consonância com o presidente:
a - Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores em espécie, pertencentes à Associação;
b - Responder pela tesouraria e organizar os orçamentos e comparações anuais, mantendo a contabilidade em dia e escriturada em livros próprios, cujos comprovantes e/ou documentos devem ser mantidos em arquivos, em ordem de lançamento, de forma que possam ser verificados a qualquer momento, bem como expedir balancetes mensais e balanço anual de todas as contas do exercício terminado, ou quando solicitado;
c - Fiscalizar e efetuar, mediante documento do diretor responsável, o pagamento de despesas previamente autorizadas;
d - Realizar depósitos em estabelecimentos bancários indicados pela diretoria executiva, em nome da Associação e em contas apropriadas.

Artigo 37 - É função dos conselheiros intervirem com voz e voto nas reuniões da diretoria executiva, sem prejuízo de qualquer outra atividade que o presidente lhes delegar ou encarregar.

Artigo 38 - Havendo afastamento ou renúncia de 4 (quatro) ou mais membros da diretoria executiva, esta será desfeita e a assembleia geral será convocada extraordinariamente pelo presidente em exercício para que, em 30 (trinta) dias, eleja-se uma nova diretoria executiva.

§ 1º - Até a eleição de nova diretoria, responderão pela Associação os membros remanescentes.

§ 2º - Caso a diretoria executiva remanescente não faça a convocação mencionada no caput deste artigo, ela poderá ser realizada por, no mínimo, 20 (vinte) associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, consoante o disposto no art. 60 do Código Civil.

Seção IV
Das eleições

Artigo 39 - As eleições para a diretoria executiva ocorrerão de dois em dois anos, no mês de novembro, de preferência na segunda quinzena, durante a assembleia geral.

Artigo 40 - Para os cargos da diretoria executiva, deverão os Associados se organizar em chapas, inscrevendo-as com a indicação dos candidatos a cada cargo.

Artigo 41 - O prazo de inscrição das chapas para concorrer às eleições encerra-se 10 (dez) dias corridos antes da data das eleições.

Artigo 42 - Sem prejuízo das regras definidas neste estatuto, as eleições poderão ser reguladas em regimento interno, garantindo-se igualdade de condições às chapas em disputa.

§ 1º - Na falta de regimento interno, ou no caso de omissão deste, será criada uma comissão eleitoral, composta por 3 (três) associados em pleno gozo de seus direitos, indicados pela diretoria, passando a comissão a ter total autonomia quanto à definição das regras, respeitado sempre o interesse da Associação.

§ 2º - Será garantida a participação de um representante de cada chapa nas reuniões da comissão eleitoral, resguardada sua autonomia decisória.

 

CAPÍTULO VII

Artigo 43 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral das contas até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO VIII

Seção I
Dos atos em homenagem ao Caminho de Santiago

Artigo 44 - Aos associados é recomendado vivamente:
a - A peregrinação, sobretudo à pé, até o sepulcro do Apóstolo, em Santiago de Compostela;
b - Comemorar as 2 (duas) grandes datas festivas tradicionais, em homenagem ao Apóstolo:
   - 25 de julho - Martírio;
   - 30 de dezembro - Translação.
c - Associarem-se, com recomendação da Associação, à Archicofradía Universal del Apóstol Santiago, localizada na Catedral de Santiago de Compostela, Espanha.

Seção II
Das disposições gerais

Artigo 45 - O associado que deixar de pagar as anuidades por 2 (dois) anos consecutivos será notificado para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único - Caso o débito não seja quitado dentro do prazo acima, o associado será automaticamente suspenso. Se a inadimplência alcançar 3 (três) anos consecutivos, o associado poderá ter sua filiação cancelada, a critério exclusivo da diretoria, observado o disposto no artigo 7o, letra “e”, supra.

Artigo 46 - A Associação não se responsabilizará por qualquer atividade desenvolvida por associado que não tenha sido autorizado, por escrito, pela diretoria executiva, dentro de sua competência.

Artigo 47 - Para a extinção da Associação, será exigido pelo menos voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em dia com suas obrigações, deliberada em assembleia geral extraordinária, convocada especialmente para tal fim, sendo certo que a Associação não será dissolvida por saída, interdição, ou morte de qualquer dos associados.

Parágrafo único - Não poderá a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço da maioria absoluta dos associados nas convocações seguintes, nos termos do art. 59 parágrafo único do Código Civil.

Artigo 48 - Extinta ou dissolvida a Associação, liquidar-se-ão seus haveres e obrigações e o remanescente de seu patrimônio será doado a entidade de fins não econômicos, que tenha o mesmo objetivo estatutário e, na falta desta, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, à escolha da assembleia geral extraordinária.

Artigo 49 - O estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por emenda ou substitutivo, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, não se podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com o mínimo de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Código Civil.

Parágrafo único - Caso a alteração estatutária se restrinja à mudança de endereço da sede da associação será exigido o voto de, no mínimo, 10 associados, dentre os quais devem estar 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros da Diretoria Executiva.

Artigo 50 - Este estatuto entra em vigor a partir da data da assembleia geral extraordinária, que o aprovou.

 

São Paulo (SP), 12 de março de 2022.

 

Jorge Adelqui Cáceres Fernandez - Presidente